Morgana Diefenthaeler, Bacharel em Direito

Morgana Diefenthaeler

Porto Alegre (RS)

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Especialista em Direito de Trânsito

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Morgana Diefenthaeler, Bacharel em Direito
Morgana Diefenthaeler
Comentário · há 6 anos
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Morgana Diefenthaeler, Bacharel em Direito
Morgana Diefenthaeler
Comentário · há 10 anos
Complementando meu comentário: antes de novembro de 2014 a questão era ainda mais confusa, pois não havia um código específico para caracterizar a infração do Art. 277, § 3º. Em novembro de 2014, no entanto, com a publicação da Portaria 219/2014 do DENATRAN, a infração de recusar-se a realizar o teste de etilômetro (ou qualquer outro teste) passou a ter um código próprio, de numeração 75790. Dessa forma, o campo da "tipificação da infração", no auto de infração, passou a ser: "recusar-se a se submeter aos testes previstos no caput do art 277 do CTB". Antes de ter esse código próprio, era usado o mesmo código da infração de embriaguez, e aparecia no campo da tipificação o seguinte: "dirigir sob influência de álcool". Para contornar isso, os agentes deveriam anotar no campo "observações" do AIT que o cidadão havia se recusa a fazer o etilômetro, e que era esse o motivo da autuação. Com a portaria de 2014 do DENATRAN e a instituição do código próprio, a confusão diminuiu um pouco, mas só agora, com a inclusão do Art. 165-A no CTB é que a questão foi resolvida de forma definitiva e cristalina, sem as antigas "soluções atravessadas".
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